ALVARÁ SOBRE O MODO DE VIDA DOS CIGANOS


Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor
3 de junho de 1768
Pelo Alvará com força de Lei, de 20 de setembro de 1760, foi Sua Majestade servido determinar e regular o modo de vida que deviam ter os ciganos existentes neste Estado do Brasil; como também as penas que se lhe deve impor pela mais leve transgressão: nele ordena o dito Senhor a respeito das mulheres, que estas vivam recolhidas, e se ocupe naqueles mesmos exercícios, de que usam as do país; e como esta Régia determinação se põe tão clara, e tão expressivamente ao que as suplicantes pretende praticar; a vista do disposto na referida Lei, e de também se achar o mesmo negócio afeto ao recurso ordinário do agravo, que interpuseram pela Relação, e de que sou Juiz Relator, lhes deferirá Vossa Excelência o que for servido. Bahia, de junho, 3 de 1768.
O Desembargador Ouvidor Geral do Crime, José Gomes Ribeiro.

Fonte: Arquivo Público do Estado da Bahia, seção colonial, maço: 175.