O JOGO DO ENTRUDO: UMA FESTA PROIBIDA


Entrudo, de Debret 
Ilustríssimo Excelentíssimo Senhor
A Câmara Municipal passa ás mãos de Vossa Excelência a inclusa Postura, que julga útil, e necessária, pedindo-se digne aprová-la.
Deus guarde a Vossa Excelência. Paço da municipalidade da Bahia, 14 de janeiro de 1857.
Ilustríssimo e Excelentíssimo Doutor João Lins Vieira Cansanção do Sinimbú, Presidente da Província.
Joaquim Ernesto de Souza. P.
Manuel Jerônimo Ferreira
Francisco Antonio Pereira Mota  
Doutor José Eduardo Francisco de Carvalho
Manoel José Fernandes Ramos
Gustavo Vicente de Almeida Galvão
João Adrião Chaves
Bernardino de Sena Moreira
Postura
Fica absolutamente proibido o jogo do entrudo; os objetos para ele destinados – expostos á venda – e encontrados nos lugares públicos serão apreendidos e logo inutilizados. Os infratores incorreram na multa de 30 réis, ou oito dias de prisão. O chefe da casa, de onde se jogar entrudo, responderá pelas infrações dos que com ele morarem, ou nela se acharem com ciência sua. Os escravos ficarão isentos da supradita pena, sendo castigados corporalmente á requerimento de seus senhores. Paço da Municipalidade da Bahia, 13 de Janeiro de 1857.
Joaquim Ernesto de Souza. P.
Francisco Antonio Pereira Mota  
Doutor José Eduardo Francisco de Carvalho
Manoel José de Magalhães
José Manoel Fernandes Ramos
Gustavo Vicente de Almeida Galvão
João Adrião Chaves
Bernardino de Sena Moreira
Manuel Jerônimo Ferreira

Fonte: Arquivo Público do Estado da Bahia
Seção Colonial/Provincial
Fundo: Governo da Província
Série: Documentos Avulsos
Correspondência recebida da Câmara de Salvador
MAÇO: 1403
Ano: 1856-1857