Entrudo, de Debret
Ilustríssimo
Excelentíssimo Senhor
A
Câmara Municipal passa ás mãos de Vossa Excelência a inclusa Postura, que julga
útil, e necessária, pedindo-se digne aprová-la.
Deus guarde
a Vossa Excelência. Paço da municipalidade da Bahia, 14 de janeiro de 1857.
Ilustríssimo
e Excelentíssimo Doutor João Lins Vieira Cansanção do Sinimbú, Presidente da
Província.
Joaquim
Ernesto de Souza. P.
Manuel Jerônimo
Ferreira
Francisco
Antonio Pereira Mota
Doutor José
Eduardo Francisco de Carvalho
Manoel
José Fernandes Ramos
Gustavo
Vicente de Almeida Galvão
João
Adrião Chaves
Bernardino
de Sena Moreira
Postura
Fica
absolutamente proibido o jogo do entrudo; os objetos para ele destinados –
expostos á venda – e encontrados nos lugares públicos serão apreendidos e logo
inutilizados. Os infratores incorreram na multa de 30 réis, ou oito dias de
prisão. O chefe da casa, de onde se jogar entrudo, responderá pelas infrações
dos que com ele morarem, ou nela se acharem com ciência sua. Os escravos
ficarão isentos da supradita pena, sendo castigados corporalmente á
requerimento de seus senhores. Paço da Municipalidade da Bahia, 13 de Janeiro
de 1857.
Joaquim
Ernesto de Souza. P.
Francisco
Antonio Pereira Mota
Doutor
José Eduardo Francisco de Carvalho
Manoel
José de Magalhães
José
Manoel Fernandes Ramos
Gustavo
Vicente de Almeida Galvão
João
Adrião Chaves
Bernardino
de Sena Moreira
Manuel
Jerônimo Ferreira
Fonte:
Arquivo Público do Estado da Bahia
Seção
Colonial/Provincial
Fundo:
Governo da Província
Série:
Documentos Avulsos
Correspondência
recebida da Câmara de Salvador
MAÇO:
1403
Ano:
1856-1857