Lei proíbe homenagens a exploradores de trabalho escravo



Lei publicada no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira (11) proíbe homenagens a exploradores de mão de obra escrava. A lei passa a valer a partir desta sexta.
A lei 12.781, aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff, altera artigo de lei sobre homenagens em bens públicos e proíbe que a pessoa condenada ou notabilizada pela exploração de mão de obra escrava seja homenageada em nomes de ruas, obras e monumentos.
“É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta”, diz o texto.
Em junho, a comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do novo Código Penal aprovou a inclusão da redução do trabalhador a condição análoga à escravidão no rol dos crimes hediondos.
O crime hediondo tem punição mais severa – prisão em regime inicial fechado, maior dificuldade de progressão para regime semi-aberto e prisão temporária de 30 dias prorrogável por mais 30. A prisão temporária nos demais crimes é de 15 dias prorrogáveis por mais 15.
FONTE: G1 

Altera a Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, para vedar que pessoa condenada pela exploração de mão de obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Luís Inácio Lucena Adams