SENADO APROVA A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE HISTORIADOR


Niterói, 14 de março de 2010.
Na última quarta-feira foi aprovada pela CAS (Comissão de Assuntos Internos) do Senado a profissão de historiador. O projeto de lei PLS 368/09, do senador Paulo Paim (PT-RS) e que teve como relator o senador Cristovam Buarque (PDT-DF), foi aprovado em decisão terminativa.

Esta aprovação não significa a proibição do exercício da atividade por aqueles que não possuem graduação ou mestrado ou doutorado em História, no entanto, garante, em concursos públicos, vagas aos indivíduos com formação na área. Vagas para o magistério estão incluídas nesta mudança, bem como estabelece-se a necessidade de participação do historiador na avaliação e seleção de documentos para preservação, na organização de informações para exposições, publicações e eventos, em serviços de pesquisa, e, ainda, a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.

Ao votar pela aprovação, Buarque destacou em seu discurso que, hoje, o campo de atuação do historiador não é mais restrito às salas de aulas, apontando, além de museus e centro culturais, a atuação do profissional em empresas do campo do turismo, da publicidade, do jornalismo, do cinema e da TV. Pela crescente importância deste ofício, o senador vê a regulamentação como meio legal de reconhecimento e valorização da profissão.

Apesar deste importante passo, isto não significa que a profissão de historiador esteja, ainda, regulamentada. O projeto continua a tramitar no Congresso Nacional. Resta, agora, acompanhar os próximos passos desta história.

 
"SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 368, DE 2009
Regula o exercício da profissão de Historiador e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de Historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.
Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional de Historiador, desde que atendidas às qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é privativa dos:
I - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituições regulares de ensino;
II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituições estrangeiras e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
III - portadores de diploma de mestrado, ou doutorado, em História, expedido por instituições regulares de ensino superior, ou por instituições estrangeiras e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação.
Art. 4º São atribuições dos Historiadores:
I - magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior.
II - organização de informações para publicações, exposições e eventos em empresas, museus, editoras, produtoras de vídeo e de CD-ROM, ou emissoras de Televisão, sobre temas de História;
III - planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
IV - assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;
V - assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;
VI - elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.
Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de Historiador, é obrigatória a apresentação de diploma nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 6º A entidades que prestam serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, Historiadores legalmente habilitados.
Art. 7º O exercício da profissão de Historiador requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local onde o profissional irá atuar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O campo de atuação do historiador não tem se restringido mais à sala de aula, tradicional reduto desse profissional. Sua presença é cada vez mais requisitada não só por entidades de apoio à cultura, para desenvolver atividades e cooperar, juntamente com profissionais de outras áreas, no resgate e na preservação do nosso patrimônio histórico, mas também por estabelecimentos industriais, comerciais, de serviço e de produção artística.
No âmbito industrial, o historiador vem trabalhando na área de consultoria sobre produtos que foram lançados no passado, para análise de sua trajetória e avaliação sobre a viabilidade de seu relançamento no mercado consumidor, ou ainda, para o estudo das causas de seu sucesso ou fracasso.
Pelas suas qualificações, o historiador é imprescindível para os estabelecimentos do setor de turismo, que contratam seus serviços para desenvolver roteiros turísticos para visitação de locais com apelo histórico e cultural.
Entidades públicas e privadas recorrem ao historiador para recolherem e organizarem informações para publicação, produção de vídeo e de CD-ROM, programas em emissoras de televisão, exposições, eventos sobre temas de história.
Não menos valiosa é a sua colaboração nas artes, onde o historiador faz pesquisa de época para os produtores de teatro, cinema e televisão, quer auxiliando na elaboração de roteiros, quer dando consultoria sobre os cenários e outros elementos da produção artística.
Num mundo onde a qualidade e a excelência de bens e serviços vêm se sofisticando cada vez mais, os historiadores devem ter sua profissão regulamentada, pois seu trabalho não mais comporta amadores ou aventureiros de primeira viagem.
Assim, julgamos ter chegado o momento de regulamentarmos o exercício da profissão de historiador que hoje congrega, em todo o país, milhares de profissionais que reivindicam, há muito, o reconhecimento e valorização de seu trabalho.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM
 
(À Comissão de Assuntos Sociais.)
Publicado no DSF, 29/08/2009.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal - Brasília-DF
OS: 15781/2009"

 
Colaborador desta postagem: J.J. Reis
Documentado extraído de: http://www.anpuh.org/