Racismo e cotas, artigo de Luiz Felipe de Alencastro


Em 2010, os negros brasileiros passam a formar a maioria da população do país. A mudança vai muito além da demografia. Ela traz ensinamentos sobre o nosso passado e desafios para o nosso futuro.
No século 19, o Império do Brasil aparece como a única nação que praticava o tráfico negreiro em larga escala.

Alvo da pressão britânica, o comércio de africanos passou a ser proscrito por uma rede de tratados que a Inglaterra teceu no Atlântico. Na sequência do tratado de 1826, a lei de 7 de novembro de 1831 proibiu o comércio de africanos no Brasil.

Entretanto, 760 mil indivíduos vindos da África foram trazidos entre 1831 e 1856, num circuito de tráfico clandestino.

Ora, a lei de 1831 assegurava a liberdade imediata aos africanos introduzidos no país após a proibição.

A partir daí, os alegados proprietários desses indivíduos livres eram considerados sequestradores, incorrendo nas sanções do artigo 179 do Código Criminal de 1830.

Porém, o governo imperial anistiou, na prática, os senhores culpados do crime de sequestro, deixando livre curso ao crime correlato, a escravização de pessoas livres.
                                             Guerreira Angolana Jinga
Imoral e ilegal

Os 760 mil africanos desembarcados até 1856 -e a totalidade de seus descendentes- continuaram sendo mantidos ilegalmente na escravidão até 1888. Ou seja, boa parte das duas últimas gerações de indivíduos escravizados no Brasil não era escrava. Moralmente ilegítima, a escravidão do Império era ainda -primeiro e sobretudo- ilegal.

Tenho para mim que esse pacto dos sequestradores constitui o pecado original da sociedade e da ordem jurídica brasileira. Firmava-se o princípio da impunidade e do casuísmo da lei. Consequentemente, não são só os negros brasileiros que pagam o preço da herança escravista.

Outra deformidade gerada pelo sistema refere-se à violência policial.
Depois da Independência, no Brasil, como no sul dos EUA, o escravismo passou a ser consubstancial à organização das instituições nacionais.

Entre as múltiplas contradições engendradas por essa situação, uma relevava do Código Penal: como punir o escravo delinquente sem encarcerá-lo, sem privar o senhor do usufruto do trabalho do cativo que cumpria pena de prisão? O quadro legal definiu-se em dois tempos. Primeiro, a Constituição de 1824 garantiu, no artigo 179, a extinção das punições físicas. "Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis."

Conforme os princípios do iluminismo, ficavam preservadas as liberdades e a dignidade dos homens livres. Num segundo momento, o artigo 60 do Código Criminal reatualiza a pena de tortura: "Se o réu for escravo e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado na de açoites...".

Com o açoite, com a tortura, podia-se punir sem encarcerar: estava resolvido o dilema. Oficializada até o final do Império, essa prática punitiva atingiu as camadas desfavorecidas, travando o advento de uma política fundada na liberdade individual e nos direitos humanos. Uma terceira deformidade gerada pelo escravismo afeta o estatuto da cidadania.

É sabido que até a Lei Saraiva, de 1881, os analfabetos, incluindo negros alforriados, podiam ser eleitores de primeiro grau, que elegiam eleitores de segundo grau, os quais podiam eleger e ser eleitos parlamentares. Depois de 1881, foram suprimidos os dois graus de eleitores. Em 1882, o voto dos analfabetos foi vetado.

Decidida no contexto pré-abolicionista, a proibição buscava barrar o acesso do corpo eleitoral aos libertos. Gerou-se uma infracidadania que perdurou até 1985, quando foi autorizado o voto do analfabeto. Mas a exclusão foi mais impactante na população negra, em que o analfabetismo registrava, e continua registrando, taxas proporcionalmente mais altas do que entre os brancos.

Nascidas no século 19, as arbitrariedades engendradas pelo escravismo submergiram o país inteiro. Por essa razão, ao agir em sentido contrário, a redução das discriminações que ainda pesam sobre os negros consolidará nossa democracia.

Democracia

Não se trata aqui de uma lógica indenizatória, destinada a garantir direitos usurpados de uma comunidade específica -como foi o caso, em boa medida, nos julgamentos sobre as terras indígenas. Trata-se, sobretudo, de inscrever a discussão sobre as cotas no aperfeiçoamento da democracia.

Nesse sentido, a arguição de inconstitucionalidade impetrada no Supremo Tribunal Federal [que analisa a constitucionalidade do sistema de cotas da Universidade de Brasília] revela-se obsoleta. Na verdade, as cotas raciais beneficiaram e beneficiam dezenas de milhares de estudantes nas universidades privadas no quadro do ProUni e 52 mil estudantes nas universidades públicas, funcionando há vários anos, com grande proveito para a comunidade acadêmica e para o país.

Os incidentes suscitados pelas cotas raciais são mínimos e muitíssimo menos graves do que as truculências perpetradas nos trotes universitários. Como no caso do plebiscito sobre o presidencialismo e o parlamentarismo, o debate sobre as cotas raciais atravessa as linhas partidárias. Aliás, as primeiras medidas de política afirmativa relativas à população negra foram tomadas, como é conhecido, pelo governo FHC.

A existência de alianças transversais deve nos conduzir, mesmo em ano de eleição, a um debate onde os argumentos possam ser analisados a fim de contribuir para a superação da desigualdade racial que pesa sobre a democracia brasileira.
(Folha de SP, 7/3)
 Colaborador desta postagem: J. J. Reis