Informe o Senhor Brigadeiro Inspetor Geral das Tropas. Bahia, 27 de abril de 1815. Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor.
30 de maio de 1815
Diz
Joaquim Joze Xavier dos Anjos, Artífice de fogo do Regimento de Artilharia, e
Companhia de Bombeiros, que ele Suplicante, tendo pelo Decreto de 1791 a
Graduação de 2º Sargento em que sua Majestade a Rainha Nossa Senhora, foi
servido condecorar os ditos, e tanto se faz certo, que no Plano geral dos
uniformes de 1806 diz que os Artífices de fogo terão as mesmas insígnias que
tem os 2ºs Sargentos, e que, para serem conhecidos Artífices, terão duas aspas
de galão, figura [lo aopé] do canhão do braço direito. Excelentíssimo Senhor, o
Suplicante implora a Vossa Excelência mandar que o Tenente Coronel Comandante
do dito Regimento observe o Decreto e Plano, não só pelo exposto acima, como
por ser o mesmo estilo na Corte do Rio de Janeiro portanto.
Pelo Decreto
de 12 de Dezembro de 1791manda o Sua Majestade Real que os Artífices do fogo
serão considerados para o futuro da classe de 2ºs Sargentos, com obrigação de
exercitar interinamente quando se acharem desocupados do laboratório as
formações de formadores das Companhias em qualquer caso de impedimento ou
vacância destes oficiais da primeira, e deverão ser distribuídos para a
formatura do Batalhão no mesmo predicando pelo plano dos uniformes para o
Regimento de Artilharia de 19 de maio de 1806, que os Artífices do fogo usarão
dragonas como 2º Sargento, e dois galões de ouro com aspas sobre a manga do
canhão do braço direito. É o que posso informar a Vossa Excelência que mandará
o que for servido. Bahia, 22 de abril de 1815.
E roga o
Suplicante a Vossa Excelência seja servido assim o mandar, visto que diferença
alguma faz a Fazenda Real. E pede mercê. João Francisco de Souza e Almeida
Tenente Coronel.
Joaquim
Joze Xavier Artífice do Regimento de Artilharia pede a Vossa Excelência que
faça observar pelo Comandante a disposição do Decreto de 14 de Janeiro de 1791,
e Plano dos uniformes de 19 de Maio de 1806 na parte relativa ao Suplicante, e
mais Artífices do mesmo Regimento.
Não tendo
havido até ao presente representação alguma da parte dos Artífices de fogo
suponha eu, como é natural, que eles gozavam da Graduação de 2ºs Sargentos em
conformidade da Lei, mais examinando a prática a este respeito em consequência
do requerimento do Suplicante soube que nunca se cumprira aquela Observação do
Decreto de 12 de Dezembro de 1791, julgando os Comandantes do Regimento, que
era por isso preciso Ordem expressa do Governo. Tem o Suplicante pois muita
razão no que pede, e deve o Comandante de Artilharia contemplar os Artífices de
fogo na Graduação, e Uniformes prescritos pela Lei. Quartel da Bahia, 6 de maio
de 1815.
Felisberto
Caldeira Brant Pontes.
Fonte:
Arquivo Público do Estado da Bahia
Seção de Arquivos Colonial e Província
Maço: 230
Período: 1815