Petição da Irmandade de Nossa Senhora da Conceição de Itapuã 1791























Petição da Irmandade de Nossa Senhora da Conceição de Itapuã.
Ilustríssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da primeira Vara do Cível. Dizem os Irmãos da Irmandade de Nossa Senhora da Conceição de Itapuã, que necessitam fazer lançar em nota o documento junto, visto se ter queimado o livro de Notas daquele Cartório, onde teve lugar a Escritura de que dá notícia o mesmo documento. Pelo que pede a Vossa Senhoria haja de mandar que, distribuída esta, lhe digo, se lançasse em Notas o referido documento, o que espera Receber Mercê como Procurador bastante João Baptista de Faria. Despacho. Sinal. Bahia, vinte e seis de janeiro de mil oitocentos e quarenta e seis. Souto. Ao Tabelião Antônio Augusto Bahia, trinta de janeiro de mil oitocentos e quarenta e seis. Filgueiras. Documento de que trata a petição supra. Escritura de dote, Patrimônio, encargo, Real que faz o Capitão José Pinto de Carvalho à Irmandade de Nossa Senhora da Itapuã, Subúrbio desta Cidade, onde se vai erigir a Irmandade do Santíssimo Sacramento da quantia de quatrocentos mil réis, para com o rendimento de vinte e mil réis anualmente poder subsistir a mesma Irmandade como abaixo se vai declarado. A folhas trezentos e trinta e oito. Saibam quantos este público instrumento de Escritura de dote, Patrimônio, encargo Real, ou como em Direito melhor nome e lugar haja virem, que sendo no Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos e noventa e um, aos trinta dias do mês de abril do dito ano, nesta Cidade do Salvador, Bahia de Todos os Santos, e minha propriedade, aparecera presentes a esta Outorgantes, a saber, como doador o Capitão José Pinto de Carvalho e como doada, a Irmandade de Nossa Senhora de Itapuã, a que se anexa a do Santíssimo Sacramento que aí se vai colocar por seu Procurador José Antônio de Souza Fruivel, que no fim deste Instrumento vai fielmente copiada, pessoas moradoras naquele sítio da Itapuã, subúrbio desta Cidade, e reconhecidas por mim Tabelião pelas próprias de que faço menção. E logo pelo dito doador foi dito a mim Tabelião perante as mesmas testemunhas abaixo assinadas que ele era legítimo Senhor e possuidor sem contradição de pessoa alguma de uma fazenda e terras chamadas a Picoalha, sitas na freguesia de Santo Amaro da Ipitanga, Subúrbio desta Cidade, e que como tinha grande contentamento, prazer e gosto de ver colocar naquela dita Igreja de Nossa Senhora da Conceição do Santíssimo Sacramento, para o fim de que os moradores, todos daquele sítio, tivessem maior consolação espiritual e vivessem com mais pronto invendável remédio as suas almas, por essa causa, considerando que era precisa ser benta para tempos uma alicerçada casa ao Santíssimo Sacramento para maior decência e Culto, muito de sua livre vontade e sem constrangimento de pessoa alguma pelo presente Instrumento dava e doava, como com efeito, de hoje em diante tem dado e doado a mesma Irmandade do Santíssimo Sacramento, que se vai colocar e anexar à referida Irmandade de Nossa Senhora da Conceição a quantia de quatrocentos mil réis de fundos naquelas suas terras a Fazenda da Picoalha, afim de que os seus Tesoureiros que forem sucedendo possam receber anualmente a quantia de vinte mil réis de juros para o azeite que deve estar atualmente a cera, a lâmpada, que deve estar e substituir ao mesmo Senhor, enquanto o Mundo durar, sendo certo que por essa razão queria ele doador, e era contente que no caso de que haja em algum tempo de fazer qualquer disposição, venda, doação, arrendamento ou qualquer outro contrato que seja sobre as mesmas terras a Fazenda, em que fica estabelecido este Patrimônio, sempre passe como dito encargo real e perpétuo de se pagarem dos seus rendimentos a quantia de vinte mil réis anualmente, sem dúvida, embaraço ou contradição alguma, fazendo ele mesmo doador, dote para maior honra e gloria do Senhor, pelo que hipotecava a este mesmo encargo a mencionada Fazenda ou terras da Picoalha. Havendo a seus Tesoureiros que houvessem de servir a Irmandade aqueles vinte mil réis anuais, que aqui se trata, de quem quer que seja, passando quitações que fazem previr ajuizando se for necessário a qualquer rendeiro ou a qualquer outro a quem em algum tempo suceda passar a mencionada Fazenda, caso que falte a esta solução o encargo para o que desde já ele doador confere e traspassa todos os poderes que fazem necessários aos Irmãos da referida Irmandade que se há de colocar para a presente arrecadação e tem distribuído os procuradores em se apropriam querendo que em nenhum tempo falte este encargo de uma obra tão pia e Santa, bem entendido, porém, que, caso suceda para o futuro haver deterioração, ruína, nas referidas terras, nesse caso, ele doador se obriga a constituir outro Patrimônio de quatrocentos mil réis nos bens mais prontos e bem parados que possui, sem que haja em tempo algum a mínima falência e nunca mais deixe de acender-se a lâmpada ao mesmo Senhor Sacramentado, ao qual, tudo sendo necessário, desde já, hipoteca geral e excepcionalmente todos os seus bens havidos e por haver e o melhor deles, e além disso, ele doador, tirava e demitia de sua pessoa e seus sucessores e herdeiros, todo o direito, senhorio e domínio naquela parte de quatrocentos mil réis que aqui tem doado, por ser ela de maior valor e preço, porquanto dela o faz seção e traspasso a mesma Irmandade, e havia já por incorporada, afim de ir em diante e fique possuindo parte, digo, só na parte deste Patrimônio, mansa e pacificamente como sua que é e fica sendo, por virtude deste Instrumento, pelo qual lhe dá poder e lugar para que por ele somente sem mais outro e validade de Justiça, sendo necessário, tome posse desta Fazenda de terras, e que a tome quer não, ele doador lhe há por dada e por incorporado pela cláusula constituinte posse real, corporal, cível e natural, que em si poderá reter e continuar livremente para sempre, além de que se obrigava fazer a dita Irmandade sempre boa esta doação, livre a todo o tempo de qualquer embaraço ou embargos que qualquer pessoa lhe possa mover por quanto a tudo se dava por autor e de defensora sua própria custa e despesa até tudo ser findo e acabado e a mesma Irmandade restituída a posse pacífica, bem certo que, sucedendo contrário se obrigava a prestar-lhe o valor do presente Patrimônio em outros quaisquer bens, como acima fica dito, bem entendido, porém, que se algum tempo o mesmo doador ou seus sucessores fizerem desobrigar estas terras removendo o encargo para outros bens o poderá fazer destinando outros bens para ele ou entregando a Irmandade a quantia de quatrocentos mil réis em dinheiro para esta pôr a juros tudo afim de que nunca a falte, e sempre se ache os vinte mil réis anualmente para a subsistência da lâmpada que deve sempre durar a casa ao mesmo Senhor Sacramentado, como já se tem explicado, obrigando-se a mesma Irmandade a convir nessa remoção receber os mencionados quatrocentos mil réis e declara nessa nova instituição de Patrimônio, deve ele doador, digo, Patrimônio, ser ele doador o próprio que faz para aquele fim tão pio e Santo. E logo pelo Procurador da Irmandade referida, dito José Antônio de Souza Freire, foi dito que em nome dele por parte dela aceitava esta doação e Patrimônio, encargo real que lhe foi feita, com todas as cláusulas, condições e obrigações que nelas ficam expressadas, em fé e testemunho de verdade de que assim obrigava-me requereram-lhes fizesse este Instrumento nesta Nota em que assinaram, pediram e aceitaram, e eu Tabelião a aceito em nome das pessoas ausentes a que tocar possa o Direito dela para se lhe darem os traslados necessários com o teor da procuração da Irmandade que é a seguinte. O Juiz e Irmãos de Nossa Senhora da Conceição da Capela de Itapuã, filial da Freguesia de Santo Amaro da Ipitanga, por este meu alvará de procuração por um de nós feito e por todos assinados, contribuímos por nosso Bastante Procurador ao da mesma Irmandade, Nosso Senhor, digo, nosso Irmão José Antônio de Souza Freire, para que por nós e em nosso nome possa estipular e aceitar a escritura de Patrimônio que faz o nosso Irmão Juiz o Capitão José Pinto de Carvalho da quantia de quatrocentos mil réis na sua Fazenda Picoalha para do seu rendimento fornecer azeite para a lâmpada do Santíssimo Sacramento que se pretende colocar em perpetum da dita Capela para o que concedemos ao nosso Procurador todos os nossos poderes e para constar fizemos lavrar este pelo nosso Escrivão atual da Irmandade que se fez com o selo dela, e todos abaixo assinamos. Itapuã, vinte e oito de maio de mil setecentos e noventa e um. Eu Gonçalo Garcia Fernandes Vieira Escrivão atual da Irmandade, o escrevi, selei e assinei. Gonçalo Garcia Fernandes Vieira. O Padre Salvador da Cunha Martins. José Pinto de Carvalho Juiz. Domingos Martins Gonçalves. José Antônio de Souza Freire. Antônio Rodrigues da Costa. Antônio Teles Pereira de Araújo. Domingos da Costa Fernandes. Amaro Tourinho de Abreu. José Dias da Conceição. Caetano Vieira. Pacheval Ferreira. José da Rocha Palheiros. Luiz d Rocha Palheiros. Mathias Pires. Theodozio da Cunha. Thomaz Teive Vieira. Cipriano Luiz Savedra. Domingos Fernandes Pinto Marques Vieira de Souza. João de Barros. Valentim Cardoso. Francisco José Santos. Manoel dos Passos Vieira. João de Souza Monteiro. José Theodoro. José Fernandes Penedo. Signade Antônio de Souza Pimenta. Uma Cruz. Outra Cruz sinal de Cipriano Roiz da Costa. E nada mais se continha na dita procuração que aqui felizmente copiei da própria que tornei a entregar ao procurador, sendo presentes por testemunhas. Ignacio de Arruda Pimentel e Sebastião de Aragão que também assinaram e eu Antônio Barbosa de Oliveira Tabelião o escrevi. José Pinto de Carvalho. José Antônio de Souza Freire. Ignacio de Arruda Pimentel. Sebastião de Aragão. O qual traslado de Escritura eu sobredito Tabelião bem e fielmente sem coisa que dúvida faça, fiz cópia da própria que lancei no meu Livro de Notas por me ser distribuída ao qual em todo ele e por todo me reporto. E com ele este conferi, rubriquei e assinei de meus sinais públicos raso seguinte de que digo. Bahia, em dito dia era ulterior. Eu Antônio Barbosa de Oliveira, Tabelião, escrevi e estava o sinal público, em testemunha de verdade Antônio Barbosa de Oliveira e número trinta e um, quatrocentos e oitenta. Página quatrocentos e oitenta. Bahia, vinte seis de janeiro de mil setecentos quarenta seis. Mendes, Nabuco. E traslada da própria escritura e procuração com outro oficial Companheiro conferi, fiz e assinei na Bahia era ut supra. Eu Antônio Augusto de Mendonça.    
Fonte:
Arquivo Público do Estado da Bahia
Seção Judiciária, Livro de Notas 283, pp. 32-33V.