Petição
da Irmandade de Nossa Senhora da Conceição de Itapuã.
Ilustríssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da primeira Vara do Cível. Dizem os Irmãos da
Irmandade de Nossa Senhora da Conceição de Itapuã, que necessitam fazer lançar
em nota o documento junto, visto se ter queimado o livro de Notas daquele
Cartório, onde teve lugar a Escritura de que dá notícia o mesmo documento. Pelo
que pede a Vossa Senhoria haja de mandar que, distribuída esta, lhe digo, se
lançasse em Notas o referido documento, o que espera Receber Mercê como
Procurador bastante João Baptista de Faria. Despacho. Sinal. Bahia, vinte e
seis de janeiro de mil oitocentos e quarenta e seis. Souto. Ao Tabelião Antônio
Augusto Bahia, trinta de janeiro de mil oitocentos e quarenta e seis.
Filgueiras. Documento de que trata a petição supra. Escritura de dote, Patrimônio,
encargo, Real que faz o Capitão José Pinto de Carvalho à Irmandade de Nossa
Senhora da Itapuã, Subúrbio desta Cidade, onde se vai erigir a Irmandade do
Santíssimo Sacramento da quantia de quatrocentos mil réis, para com o
rendimento de vinte e mil réis anualmente poder subsistir a mesma Irmandade
como abaixo se vai declarado. A folhas trezentos e trinta e oito. Saibam
quantos este público instrumento de Escritura de dote, Patrimônio, encargo
Real, ou como em Direito melhor nome e lugar haja virem, que sendo no Ano do
Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos e noventa e um, aos
trinta dias do mês de abril do dito ano, nesta Cidade do Salvador, Bahia de
Todos os Santos, e minha propriedade, aparecera presentes a esta Outorgantes, a
saber, como doador o Capitão José Pinto de Carvalho e como doada, a Irmandade
de Nossa Senhora de Itapuã, a que se anexa a do Santíssimo Sacramento que aí se
vai colocar por seu Procurador José Antônio de Souza Fruivel, que no fim deste
Instrumento vai fielmente copiada, pessoas moradoras naquele sítio da Itapuã,
subúrbio desta Cidade, e reconhecidas por mim Tabelião pelas próprias de que
faço menção. E logo pelo dito doador foi dito a mim Tabelião perante as mesmas
testemunhas abaixo assinadas que ele era legítimo Senhor e possuidor sem
contradição de pessoa alguma de uma fazenda e terras chamadas a Picoalha, sitas
na freguesia de Santo Amaro da Ipitanga, Subúrbio desta Cidade, e que como
tinha grande contentamento, prazer e gosto de ver colocar naquela dita Igreja
de Nossa Senhora da Conceição do Santíssimo Sacramento, para o fim de que os
moradores, todos daquele sítio, tivessem maior consolação espiritual e vivessem
com mais pronto invendável remédio as suas almas, por essa causa, considerando
que era precisa ser benta para tempos uma alicerçada casa ao Santíssimo
Sacramento para maior decência e Culto, muito de sua livre vontade e sem constrangimento
de pessoa alguma pelo presente Instrumento dava e doava, como com efeito, de
hoje em diante tem dado e doado a mesma Irmandade do Santíssimo Sacramento, que
se vai colocar e anexar à referida Irmandade de Nossa Senhora da Conceição a
quantia de quatrocentos mil réis de fundos naquelas suas terras a Fazenda da
Picoalha, afim de que os seus Tesoureiros que forem sucedendo possam receber
anualmente a quantia de vinte mil réis de juros para o azeite que deve estar
atualmente a cera, a lâmpada, que deve estar e substituir ao mesmo Senhor,
enquanto o Mundo durar, sendo certo que por essa razão queria ele doador, e era
contente que no caso de que haja em algum tempo de fazer qualquer disposição,
venda, doação, arrendamento ou qualquer outro contrato que seja sobre as mesmas
terras a Fazenda, em que fica estabelecido este Patrimônio, sempre passe como
dito encargo real e perpétuo de se pagarem dos seus rendimentos a quantia de
vinte mil réis anualmente, sem dúvida, embaraço ou contradição alguma, fazendo
ele mesmo doador, dote para maior honra e gloria do Senhor, pelo que hipotecava
a este mesmo encargo a mencionada Fazenda ou terras da Picoalha. Havendo a seus
Tesoureiros que houvessem de servir a Irmandade aqueles vinte mil réis anuais,
que aqui se trata, de quem quer que seja, passando quitações que fazem previr
ajuizando se for necessário a qualquer rendeiro ou a qualquer outro a quem em
algum tempo suceda passar a mencionada Fazenda, caso que falte a esta solução o
encargo para o que desde já ele doador confere e traspassa todos os poderes que
fazem necessários aos Irmãos da referida Irmandade que se há de colocar para a
presente arrecadação e tem distribuído os procuradores em se apropriam querendo
que em nenhum tempo falte este encargo de uma obra tão pia e Santa, bem
entendido, porém, que, caso suceda para o futuro haver deterioração, ruína, nas
referidas terras, nesse caso, ele doador se obriga a constituir outro
Patrimônio de quatrocentos mil réis nos bens mais prontos e bem parados que
possui, sem que haja em tempo algum a mínima falência e nunca mais deixe de
acender-se a lâmpada ao mesmo Senhor Sacramentado, ao qual, tudo sendo
necessário, desde já, hipoteca geral e excepcionalmente todos os seus bens
havidos e por haver e o melhor deles, e além disso, ele doador, tirava e
demitia de sua pessoa e seus sucessores e herdeiros, todo o direito, senhorio e
domínio naquela parte de quatrocentos mil réis que aqui tem doado, por ser ela
de maior valor e preço, porquanto dela o faz seção e traspasso a mesma
Irmandade, e havia já por incorporada, afim de ir em diante e fique possuindo
parte, digo, só na parte deste Patrimônio, mansa e pacificamente como sua que é
e fica sendo, por virtude deste Instrumento, pelo qual lhe dá poder e lugar
para que por ele somente sem mais outro e validade de Justiça, sendo
necessário, tome posse desta Fazenda de terras, e que a tome quer não, ele
doador lhe há por dada e por incorporado pela cláusula constituinte posse real,
corporal, cível e natural, que em si poderá reter e continuar livremente para
sempre, além de que se obrigava fazer a dita Irmandade sempre boa esta doação,
livre a todo o tempo de qualquer embaraço ou embargos que qualquer pessoa lhe
possa mover por quanto a tudo se dava por autor e de defensora sua própria
custa e despesa até tudo ser findo e acabado e a mesma Irmandade restituída a
posse pacífica, bem certo que, sucedendo contrário se obrigava a prestar-lhe o
valor do presente Patrimônio em outros quaisquer bens, como acima fica dito,
bem entendido, porém, que se algum tempo o mesmo doador ou seus sucessores
fizerem desobrigar estas terras removendo o encargo para outros bens o poderá
fazer destinando outros bens para ele ou entregando a Irmandade a quantia de
quatrocentos mil réis em dinheiro para esta pôr a juros tudo afim de que nunca
a falte, e sempre se ache os vinte mil réis anualmente para a subsistência da
lâmpada que deve sempre durar a casa ao mesmo Senhor Sacramentado, como já se
tem explicado, obrigando-se a mesma Irmandade a convir nessa remoção receber os
mencionados quatrocentos mil réis e declara nessa nova instituição de
Patrimônio, deve ele doador, digo, Patrimônio, ser ele doador o próprio que faz
para aquele fim tão pio e Santo. E logo pelo Procurador da Irmandade referida,
dito José Antônio de Souza Freire, foi dito que em nome dele por parte dela
aceitava esta doação e Patrimônio, encargo real que lhe foi feita, com todas as
cláusulas, condições e obrigações que nelas ficam expressadas, em fé e
testemunho de verdade de que assim obrigava-me requereram-lhes fizesse este
Instrumento nesta Nota em que assinaram, pediram e aceitaram, e eu Tabelião a
aceito em nome das pessoas ausentes a que tocar possa o Direito dela para se
lhe darem os traslados necessários com o teor da procuração da Irmandade que é
a seguinte. O Juiz e Irmãos de Nossa Senhora da Conceição da Capela de Itapuã,
filial da Freguesia de Santo Amaro da Ipitanga, por este meu alvará de
procuração por um de nós feito e por todos assinados, contribuímos por nosso
Bastante Procurador ao da mesma Irmandade, Nosso Senhor, digo, nosso Irmão José
Antônio de Souza Freire, para que por nós e em nosso nome possa estipular e
aceitar a escritura de Patrimônio que faz o nosso Irmão Juiz o Capitão José
Pinto de Carvalho da quantia de quatrocentos mil réis na sua Fazenda Picoalha
para do seu rendimento fornecer azeite para a lâmpada do Santíssimo Sacramento
que se pretende colocar em perpetum da dita Capela para o que concedemos ao
nosso Procurador todos os nossos poderes e para constar fizemos lavrar este pelo
nosso Escrivão atual da Irmandade que se fez com o selo dela, e todos abaixo
assinamos. Itapuã, vinte e oito de maio de mil setecentos e noventa e um. Eu
Gonçalo Garcia Fernandes Vieira Escrivão atual da Irmandade, o escrevi, selei e
assinei. Gonçalo Garcia Fernandes Vieira. O Padre Salvador da Cunha Martins.
José Pinto de Carvalho Juiz. Domingos Martins Gonçalves. José Antônio de Souza
Freire. Antônio Rodrigues da Costa. Antônio Teles Pereira de Araújo. Domingos
da Costa Fernandes. Amaro Tourinho de Abreu. José Dias da Conceição. Caetano
Vieira. Pacheval Ferreira. José da Rocha Palheiros. Luiz d Rocha Palheiros. Mathias
Pires. Theodozio da Cunha. Thomaz Teive Vieira. Cipriano Luiz Savedra. Domingos
Fernandes Pinto Marques Vieira de Souza. João de Barros. Valentim Cardoso.
Francisco José Santos. Manoel dos Passos Vieira. João de Souza Monteiro. José
Theodoro. José Fernandes Penedo. Signade Antônio de Souza Pimenta. Uma Cruz.
Outra Cruz sinal de Cipriano Roiz da Costa. E nada mais se continha na dita procuração
que aqui felizmente copiei da própria que tornei a entregar ao procurador,
sendo presentes por testemunhas. Ignacio de Arruda Pimentel e Sebastião de
Aragão que também assinaram e eu Antônio Barbosa de Oliveira Tabelião o
escrevi. José Pinto de Carvalho. José Antônio de Souza Freire. Ignacio de
Arruda Pimentel. Sebastião de Aragão. O qual traslado de Escritura eu sobredito
Tabelião bem e fielmente sem coisa que dúvida faça, fiz cópia da própria que
lancei no meu Livro de Notas por me ser distribuída ao qual em todo ele e por todo
me reporto. E com ele este conferi, rubriquei e assinei de meus sinais públicos
raso seguinte de que digo. Bahia, em dito dia era ulterior. Eu Antônio Barbosa
de Oliveira, Tabelião, escrevi e estava o sinal público, em testemunha de
verdade Antônio Barbosa de Oliveira e número trinta e um, quatrocentos e oitenta.
Página quatrocentos e oitenta. Bahia, vinte seis de janeiro de mil setecentos
quarenta seis. Mendes, Nabuco. E traslada da própria escritura e procuração com
outro oficial Companheiro conferi, fiz e assinei na Bahia era ut supra. Eu
Antônio Augusto de Mendonça.
Fonte:
Arquivo
Público do Estado da Bahia
Seção
Judiciária, Livro de Notas 283, pp. 32-33V.