Liberdade
do pardo Joaquim
Entre
os bens de que sou senhor e legítimo possuidor, livre e desembargado é um
escravo pardo de nome Joaquim, o qual com a condição de me servir e acompanhar,
sujeitando-se aos castigos domésticos e ao que eu lhe mandar fazer, ainda em
serviço de terceiras pessoas, como seja a meus filhos, cumprindo assim como é
do meu gosto, depois da minha morte ficará gozando da sua liberdade desde
então em diante como se de ventre livre nascesse, para que este título lhe
fique servindo de sua carta de liberdade, pedi a meu Compadre e Genro que este
por mim fizesse, e a meu rogo assinasse como testemunha. Cachoeira, 29 de
novembro de 1828. Manoel Fernandes Pereira. Como testemunha que este fiz a rogo
do Benfeitor. Fructuozo Gomes Machado, Luiz Fernandes Pereira. Ao Tabelião
Amado. Bahia, 22 de fevereiro 1832. Simões. Nós abaixo assinados juramos e o
fazemos em Juízo, se preciso for, em como a letra do passador é própria, sua
assinatura por se comparecer com outras do mesmo Manoel Fernandes Pereira e por
verdade vai por um de nós feito, e por ambos assinado. Bahia, 6 de outubro de
1835. Joaquim José de Santa Ana Gesteira, Antonio Pereira. Cajado. Reconheço as
firmas de nós abaixo supra por verdadeiras. Bahia, 7 de outubro de 1835. Em
testemunho de verdade estava o sinal público José Joaquim da Costa Amado. E
trasladada própria; conferi, concertei, subscrevi e assinei na Bahia em 7 de outubro
de 1835. Eu José Joaquim da Costa Amado, subscrevi.
Fonte:
APEB, Seção Judiciária, Livro de Notas 257, p.40