Em idos de 1853, se dirigiu ao cartório da Freguesia de Santana o Africano Antonio de Jesus, com viagem marcada para Costa da África, e Henriqueta Maria da Conceição, o primeiro devedor e a segunda sua credora no valor de $525 mil réis, para pagamento da dívida, foi feito contrato de locação de serviços com escravizada Maria Antonia pertencente a Antonio de Jesus, dentre as cláusulas do contrato estava a possibilidade de quitação por parte de Maria e sua efetiva libertação. Foi o que ocorreu, o negócio entre os dois africanos possibilitou a alforria de Maria, que deveria já possuir seu pecúlio e só aguardou o momento certo para utilizá-lo. Essa e outras alforrias estão sendo tabuladas em um banco de dados que já consta com mais de vinte mil entradas, que vai de 1800 a 1855, e segue até a sua conclusão em 1888.
Liberdade da Escrava de nome Maria Antonia
Traslado da escritura de contrato e locação de
serviços que faz o Africano Antonio de Jesus a Henriqueta Maria da Conceição da
escrava Maria Antonia, pela quantia de réis quinhentos e vinte e cinco mil,
como abaixo se declara. Saibam quantos este público instrumento de escritura de
contrato, locação de serviço virem, que sendo no ano do Nascimento de Nosso Senhor
Jesus Cristo de mil oitocentos e cinquenta e três, aos vinte e um dias do mês
de janeiro nesta Leal e Valorosa Cidade de São Salvador Bahia de Todos os
Santos, Freguesia de Santa Ana do Sacramento em meu Cartório compareceram a
esta outorgantes havidas e contratadas, a saber, como locador o Africano
Antonio de Jesus, como locador o Aficano, aliás, como locatária Africana
Henriqueta Maria da Conceição, pessoas que as testemunhas abaixo nomeadas me
certificaram serem as próprias de que trato e faço menção e estas de mim
Escrivão de que dou fé, e perante as mesmas testemunhas me foi dito pelo
primeiro outorgante, que sendo devedor a segunda outorgante da quantia de
quinhentos e vinte e cinco mil réis e tenha de retirar-se para a Costa da
África deixa em poder da mesma outorgante a sua escrava Africana Maria Antonia,
para com seus serviços se pagar da referida quantia que esta outorgante lhe é
devedor, cuja escrava fica sujeita as seguintes condições. Primeira, de que se
antes de concluído aquele prazo a escrava lhe é devedor por tempo de sete anos,
cuja escrava fica sujeita as seguintes condições. Primeira, de que se antes de concluído
aquele prazo a escrava se retirar da companhia da credora ou praticar atos de desobediência
para com ela, será pela mesma devedora locatária vendida para com o seu produto
ela outorgante pagar-se da quantia acima referida, para cujo fim fica ela
outorgante, aliás, ela autorizada como bastante procuradora pela presente
escritura de locação. Segunda, de que pago o débito pela escrava dele
outorgante em dinheiro ou concluído o tempo dos serviços ficará a usufruir a
escrava Maria Antonia isso fato liberta, independente de mais coisa alguma,
porque esta escritura lhe servirá de título de manumissão. Terceiro, de que se
a escrava referida falecer antes de solvida a dívida ou concluída a prazo dos
sete anos, perdoa a credora, pois que em tal caso não terá direito a repetir coisa
alguma do outorgante devedor locador. Quarto, que no caso de dever ser a
escrava vendida para com o seu produto pagar-se a locatária será esta obrigada
a restituir a escrava qualquer quantia que até este tempo tenha dela recebido
de baixo que qualquer título que seja. E pela outorgante locatária me foi dito
que ela aceitava esta escritura com as cláusulas e condições estipuladas e se
obrigava a cumprir, eu Escrivão, ali perante os outorgantes que a aceitavam,
por não saberem escrever assinou a rogo do primeiro outorgante o Doutor João
Carneiro da Silva Rego, e da segunda Francisco das Chagas Sutel, com as
testemunhas Joaquim Marinho Cavalcante e João de Souza Machado Paixão, se foi
diariamente obrigados pela identidade e propriedade da escrava. Eu Tiburcio Valeriano
de Gois Tourinho Escrivão a escrevi João Carneiro da Silva Rego Filho,
Francisco das Chagas Sutel, Joaquim Marinho Cavalcante, João de Souza Machado
Paixão. Copiada da própria que se acha no competente livro lançada, ao qual eu
me reporto, esta copiei e assinei ser esta. Cidade da Bahia e Freguesia de Santa
Ana do Sacramento era retro, eu Tiburcio Valeriano de Gois Tourinho Escrivão
escrevi e assinei. Tiburcio Valeriano de Gois Tourinho. Recebi da preta Maria
Antonia a quantia de quinhentos e vinte e cinco mil réis, réis quinhentos e vinte
e cinco mil, constante desta escritura e por isso fica e satisfeito sem que em
tempo algum eu possa exigir a referida quantia da dita preta e nem tão pouco do
Africano Antonio de Jesus, dando ela a presente escritura ou a fazendo valor
como carta de sua liberdade, e por não saber ler nem escrever pedi a Manoel
Lopes da Costa que este por mil fizesse e a meu rogo assinasse. Bahia, vinte
nove de janeiro de mil oitocentos e cinquenta e cinco. A rogo da preta
Henriqueta Maria da Conceição Manoel Lopes da Costa. Número vinte e três.
Trezentos e vinte. Pagou trezentos e vinte réis. Bahia, dez de maio de mil
oitocentos e cinquenta e três. O Tesoureiro João Vieira Silva Rego. Ao Tabelião
Amado Bahia, cinco de fevereiro de mil oitocentos e cinquenta e cinco. Seixas.
E trasladada da própria, e conferi e concertei e assinei na Bahia com outro companheiro
aos seis dias do mês de fevereiro de 1854. Eu Jacinto José Soares de Albergaria.
Assistente Juramentado que o escrevi. Eu Manoel Jorge Ferreira Tabelião
interino que subscrevi e assinei.
Assinaturas.
Fonte: Arquivo Público do Estado da Bahia, Seção
Judiciária, Livro de Notas 319, páginas: 102v-103.